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Quando devo fazer um inventário? Existe prazo?

Leonardo Guimarães | Advocacia e Consultoria Jurídica > Direito de Família e Sucessões  > Quando devo fazer um inventário? Existe prazo?

Quando devo fazer um inventário? Existe prazo?

Inventário Judicial

O inventário é um processo no qual é feito o levantamento de todos os bens de uma pessoa após o seu falecimento a fim de que sejam devidamente divididos entre todos os herdeiros, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.

Importa esclarecer que com base no princípio de saisine a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte, quer dizer que o processo de inventário apenas formaliza e consolida a propriedade dos bens deixados em nome dos herdeiros do falecido.

Desta forma, o ideal é que se faça o inventário tão breve possível após o falecimento do de cujus, até mesmo para que se evite o usucapião de bem entre os próprios herdeiros que eventualmente se encontrarem na posse direta do bem, sendo imprescindível nestes casos a consulta de um Advogado de confiança, preferencialmente com experiência no assunto.

Ademais, especial atenção deve ser dada ao prazo para abertura do inventário, conforme veremos a seguir.

Qual é o prazo para abertura do inventário judicial?

O prazo para abertura do inventário, de acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil são de 2 meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, após o falecimento do de cujus qualquer dos herdeiros interessados poderá solicitar a abertura do inventário, sendo necessária a atuação de um Advogado ou Defensor Público.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

No entanto, este processo se aplica tanto à abertura quanto ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Logo, por se tratar de um procedimento delicado, o ideal é você apresentar a documentação necessária ao advogado o mais rápido possível. Assim, o profissional terá condições de analisar a regularidade dos bens e dar início ao processo.

Contudo, a perda do prazo supracitado não importa na perda do direito de fazer o inventário, quer dizer que mesmo após o prazo de dois meses o inventário pode ser aberto por qualquer dos herdeiros, contudo haverá a incidência de multa.

De quanto é a multa do inventário feito fora do prazo?

Para receberem os bens deixados pelo de cujus os herdeiros precisam pagar o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), no caso de não ser observado o prazo estabelecido para pagamento do imposto uma multa obrigatória por lei, que é atribuída pela Secretaria da Fazenda, cujo percentual é calculado a partir do levantamento do ITCMD e varia entre os estados será acrescentada ao valor do ITCMD.

Assim, a Lei que dispõe sobre o ITCMD nos ensina que quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, o ITCMD será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, e, se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, e não conter a abertura do inventário, o acréscimo da multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto de transmissão causa mortis e doação.

Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)

Qual é o prazo do inventário durante a pandemia (COVID-19)?

Recentemente, foi aprovado, no Senado, e aguarda sanção presidencial, o projeto de lei 1.179/20 que flexibiliza as relações jurídicas privadas.

Logo, além de afetar matérias como despejo, usucapião e relações condominiais, também afetará o direito das sucessões, que determina o procedimento de inventário.

Hoje, quando alguém morre, os herdeiros precisam requerer a abertura do inventário no prazo de 02 meses contados da morte (abertura da sucessão) e ele precisa terminar no prazo máximo de 12 meses a partir da abertura.

Porém, caso a lei seja sancionada, o artigo 16 dela diz que o prazo de 02 meses para a abertura do inventário (artigo 611 do código de processo civil) só será iniciado em 30 de outubro de 2020, para todos aqueles que faleceram a partir de 1° de fevereiro de 2020.

Além disso, lei também diz que todos os inventários iniciados antes de 1° de fevereiro de 2020 terão aquele prazo de 12 meses suspensos a partir da vigência dessa lei até o dia 30 de outubro de 2020.

Logo, somente depois de 30 de outubro de 2020 é que  o prazo para  finalizar o inventário voltará a correr.

Lembrando que se você não der entrada no prazo de 02 meses, alguns estados aplicam uma multa sobre o valor do imposto que deveria ser pago, além de lhe cobrar outra multa caso você não termine dentro do prazo de 12 meses.

Por fim, como já foi dito, a lei aguarda a sanção presidencial. Desse modo, ela ainda não está valendo. Portanto, fique atento aos noticiários caso o assunto seja do seu interesse.

Conclusão

Destarte, o ideal é que haja o devido acompanhamento por um profissional qualificado para que estas e outras questões sejam devidamente acompanhadas e resolvidas após o momento delicado que é a perda de um familiar ou companheiro(a).

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