Justiça determina que militar deve receber adicional de 41% sobre o soldo dos militares!
O precedente inédito ocorreu nos autos do Processo nº 5002305-36.2020.4.02.5121/RJ, sendo a sentença benéfica para todo militar proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA no dia 12 de junho de 2020.
Nos autos da ação o militar questionou o fato de o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019 contrariar disposições constitucionais como o princípio da isonomia ao prever reajustes diferenciados aos militares, em flagrante prejuízo aos integrantes do circulo de cabos e soldados, bem como graduados e alguns oficiais.
Argumentou ainda que a referida lei procedeu com um verdadeiro aumento dos soldos dos militares das Forças Armadas, sustentando que todos os postos e graduações da escala hierárquica das Forças Armadas foram prontamente contemplados com o referido adicional, demonstrando assim que se trata de alíquota de reajuste dos soldos e que todos os militares enquanto integrantes das Forças Armadas, obrigatoriamente, devem ter disponibilidade permanente e dedicação exclusiva ao serviço, razão pela qual o adicional deve valer tanto para o soldado-recruta como para o General de Exército.
É o que se depreende da leitura do dispositivo legal, vejamos:
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
A lei 13.954 prevê percentuais diferentes que vão de 5% a 41%, contudo, a diferenciação no adicional de disponibilidade deveria ser estabelecida automaticamente pelo valor do soldo de cada um dos militares e não poderia ser diferente em percentuais aplicados aos diversos postos e graduações.
No entendimento o Juiz mencionou com muita propriedade a tese do reajuste de 28.86% firmado pelo STF, no qual também se adotou o princípio da isonomia, culminando na procedência de diversas demandas formuladas por militares das Forças Armadas sob a a alegação de que dentro de uma mesma categoria não poderia-se aplicar valores diferentes no que diz respeito a um reajuste salarial para militares.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 419.075, referente à extensão do percentual de 28,86% de aumento previsto para as patentes mais altas a todos os militares, trouxe o seguinte fundamento: “Por esse motivo assiste direito aos recorrentes ao recebimento da diferença entre o reajuste anteriormente concedido e o percentual de 28,86%, uma vez que tendo sido reconhecido, inclusive pelo próprio Poder Executivo, o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, não poderia ter sido aplicado percentual inferior a algumas categorias de militares, como é o caso dos autores da presente ação.
Assim entende-se que o STF adota o princípio da isonomia em matéria remuneratória, seja pela extensão do aumento de 28,86% aos servidores civis ou pela extensão do percentual máximo aos demais postos e graduações militares. Tal matéria teve inclusive a repercussão geral reconhecida, com a tese nº 340: “Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto,as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001.Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.
Deste modo, concluiu o Nobre Magistrado pela extensão ao Demandante do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica.
Vejamos a ementa da Decisum
“Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica…. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão.Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).”
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